STJAgInt no AREsp 2.713.564
Uso indevido da imagem de menor impúbere: publicação em rede social e em locais públicos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Uso indevido da imagem de menor impúbere
- Publicação em rede social e em locais públicos
- Ausência de autorização
- Quantum indenizatório arbitrado em r$ 4.000,00
- Revisão do valor dos danos morais
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR IMPÚBERE. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM LOCAIS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.