STFRcl 86.444 AgR-ED
Alegação de contradição e omissão: incompetência da Justiça do Trabalho
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de contradição e omissão
- Incompetência da Justiça do Trabalho
- Determinada a remessa dos autos à justiça comum federal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegação de contradição e omissão. Rcl 40.095/RO. Incompetência da Justiça do Trabalho. Determinada a remessa dos autos à justiça comum federal. Inexistência de vícios no acórdão embargado. pretensão de rediscussão do mérito. embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo interno e manteve decisão de inadmissão de reclamação fundada em suposta afronta à autoridade da decisão proferida na Rcl 40.095/RO.
II. Questão em discussão
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a alegada violação à autoridade da Rcl 40.095/RO e se foi omisso quanto à incidência do Tema 928 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. Não há contradição interna no acórdão embargado. O reconhecimento, na Rcl 40.095/RO, da competência da Justiça Comum Federal para apreciar controvérsias decorrentes da execução de título judicial trabalhista após a transposição do servidor para regime estatutário não se confunde com determinação específica de prosseguimento da execução nos exatos moldes pretendidos pela parte embargante.
4. A atuação da autoridade reclamada no âmbito da Justiça Federal constitui consequência lógica do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho e da remessa do feito ao juízo competente, inexistindo desrespeito à autoridade da decisão reclamada.
5. Inexistente contradição ou omissão no acórdão embargado.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.