STJAgInt no AREsp 3.189.581
Deficiência na fundamentação: ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Deficiência na fundamentação
- Ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal
- Revisão do julgado
- Impossibilidade
- Matéria que demanda o reexame fático-probatório dos autos
- Manutenção da decisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.178.568/SP, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).
2. O acolhimento da pretensão recursal no que tange à ilegalidade do interrogatório demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que também impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.