Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.189.581

Deficiência na fundamentação: ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Direito Militar
  • Deficiência na fundamentação
  • Ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal
  • Revisão do julgado
  • Impossibilidade
  • Matéria que demanda o reexame fático-probatório dos autos
  • Manutenção da decisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.178.568/SP, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).

2. O acolhimento da pretensão recursal no que tange à ilegalidade do interrogatório demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que também impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.