STJAgInt no REsp 2.088.472
Letra de câmbio: competência internacional concorrente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Internacional
- Letra de câmbio
- Competência internacional concorrente
- Atos praticados no brasil
- Competência territorial interna
- Aptidão para afastar a jurisdição nacional
- Reiteração de fundamentos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LETRA DE CÂMBIO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE. ATOS PRATICADOS NO BRASIL. ARTIGO 88, INCISO III, DO CPC/1973. COMPETÊNCIA TERRITORIAL INTERNA. APTIDÃO PARA AFASTAR A JURISDIÇÃO NACIONAL. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O artigo 88 do Código de Processo Civil de 1973 disciplina a competência internacional, de natureza concorrente, ao passo que o artigo 100 do mesmo Código cuida da competência territorial entre juízos nacionais, o que pressupõe a prévia fixação da jurisdição brasileira. Não se presta regra de competência territorial interna para afastar a própria jurisdição nacional em favor de tribunal estrangeiro.
2. A emissão e o endosso das letras de câmbio na cidade de Sorocaba/SP configuram atos praticados no Brasil, a atrair a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira, nos termos do inciso III do artigo 88 do Código de Processo Civil de 1973, sem que a previsão de local de pagamento no exterior desloque tal conclusão.
3. A competência do artigo 88 do CPC/1973 é concorrente, e não exclusiva, razão pela qual a existência de foro estrangeiro igualmente competente não retira da Justiça brasileira o poder de conhecer do litígio, à luz do artigo 90 do mesmo diploma legal. Precedente.
4. O acórdão recorrido reconheceu a incompetência da Justiça Federal e reformou a sentença, não subsistindo a alegação de que teria apenas apontado foro estrangeiro mais adequado.
5. A reiteração dos fundamentos já examinados e afastados na decisão agravada, por si só, não autoriza a reconsideração pretendida.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.