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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1146-06.2017.5.09.0002

Turno ininterrupto de revezamento: correção monetária

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SANEPAR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. 1. No tema, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação, no início das razões recursais, sem nenhum destaque da tese combatida, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. 3. A transcrição de trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, desconectados dos tópicos específicos de impugnação, descumpre a exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.015/2014). Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SANEPAR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou a aplicação do índice IPCA-E a partir de 25/3/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3. No caso, o Tribunal Regional ao determinar a aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015 proferiu decisão dissonante com o entendimento firmado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, segundo o qual é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos créditos trabalhistas e, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 4. Trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REPERCUSSÃO DAS PARCELAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível divergência jurisprudencial, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1. Na hipótese, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, com base na prova dos autos, manteve a sentença, a qual julgou improcedente o pedido de equiparação salarial, sob o fundamento de que as diferenças salariais decorreram de vantagens pessoais. 2. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126 do TST. Sob o enfoque de direito, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 6, VI, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECURSO VOLUNTÁRIO DE AMBAS AS PARTES. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1. Hipótese em que o Regional reformou a sentença de origem para afastar a condenação em honorários sucumbenciais recíprocos em processo ajuizado anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O reclamante alega julgamento extra petita. 2. Incontroversa a existência de recurso de ambas as partes quanto aos honorários de sucumbência, podendo o juízo aplicar o efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1.º, do CPC) que transfere ao tribunal o conhecimento das matérias impugnadas, na medida da extensão dessa devolução, com fulcro no princípio do tantum devolutum quantum apelatum. 3. Dessa forma, a Corte de origem ao reformar o acórdão a quo em relação aos honorários advocatícios, beneficiando ambas as partes, não incorreu em julgamento extra petita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REPERCUSSÃO DAS PARCELAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1. O entendimento desta Corte é de que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se refere à questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586.453. 2. Reafirmando esse entendimento, o STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC fixou tese de repercussão geral (Tema 1166), de seguinte teor: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "Correção monetária. Índice adotado. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Tema 1191 de repercussão geral", por possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Correção monetária. Índice adotado. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Tema 1191 de repercussão geral", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Pretensão de repercussão das parcelas salariais nas contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência privada. Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Contribuição FUSAN", por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Pretensão de repercussão das parcelas salariais nas contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência privada. Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Contribuição FUSAN", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, considerando tratar-se de matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória (art. 1.013, § 3º, do CPC), determinar o recolhimento das contribuições oriundas das parcelas salariais decorrentes das verbas deferidas nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Efeitos; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Honorários na Justiça do Trabalho

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