TSTAg-AIRR 0000140-03.2024.5.14.0091
Acidente de trabalho (doença ocupacional): responsabilidade civil do empregador
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho (doença ocupacional)
- Responsabilidade civil do empregador
- Incapacidade permanente para a função anteriormente exercida
- [...]"
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO (DOENÇA OCUPACIONAL). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEFERIDA SOB A FORMA DE PENSÃO EQUIVALENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. TEMA Nº 155 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que é devida indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, no percentual de 100% da remuneração, na hipótese em que há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida. Registre-se que a circunstância de o reclamante estar capacitado para o exercício de outra função não lhe retira o direito de perceber indenização de forma integral "pela importância do trabalho para que se inabilitou", nos termos do artigo 950 do Código Civil. No caso, o TRT, com fundamento no conjunto probatório, concluiu que o reclamante apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, embora subsista incapacidade parcial e permanente para outras atividades. Diante dessa premissa fática, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a Corte regional fixou a indenização por danos materiais com base em 100% da remuneração correspondente à atividade para a qual o trabalhador se inabilitou. O acórdão foi proferido em conformidade com o tese vinculante do Tema 155 da Tabela de IRR: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; [...]". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026.. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora