STJAgRg no RHC 245.523
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
- Supressão de instância
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, vinculada à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo a contemporaneidade relacionada aos motivos da cautelar, e não ao momento do fato.
2. No caso, há indícios de integração do agravante em organização criminosa estruturada, voltada ao furto qualificado de combustível, com atuação em 2024 em diversos Estados, o que evidencia gravidade concreta e autoriza a custódia para garantia da ordem pública.
3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes fundamentos concretos da preventiva.
4. Teses de excesso de prazo e nulidade probatória não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.