STJAgInt no AREsp 2.587.952
Juros de mora: termo inicial: citação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Juros de mora
- Termo inicial: citação
- Enunciado sumular 204 do STJ
- Honorários advocatícios
- Fixação em percentual mínimo e afastamento da sucumbência recíproca
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO E AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida em face de sua natureza alimentar, conforme a Súmula 204 do STJ.
2. É deficiente o recurso especial que apresenta tese diversa da trazida no apelo nobre, em indevida inovação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.