STJAgInt nos EDcl no REsp 2.005.630
Suposto enriquecimento ilícito de secretário municipal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suposto enriquecimento ilícito de secretário municipal
- Responsabilização de prefeito municipal
- Acórdão recorrido fundado em capítulos autônomos
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITO À DISCUSSÃO ACERCA DO ART. 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL QUANTO AO REFERIDO RECORRIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que dera provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e determinar o retorno dos autos à origem para manifestação acerca da alegada omissão relativa ao art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992.
2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação de improbidade administrativa contra o secretário municipal, prefeito municipal e particular, em razão de alegadas transferências ilícitas de recursos públicos, enriquecimento ilícito, dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reformou a sentença condenatória e julgou improcedente a demanda, assentando, em capítulo próprio, a inexistência de demonstração do nexo entre a evolução patrimonial do secretário municipal e o exercício abusivo da função pública, bem como, em capítulo autônomo, a ausência de elemento subjetivo apto a fundamentar a responsabilização do prefeito municipal.
4. Os embargos de declaração e o recurso especial interpostos pelo Ministério Público limitaram-se à alegada omissão quanto à incidência do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, relacionada exclusivamente à situação jurídica do secretário municipal e à origem da evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos.
5. Ausente impugnação específica dos fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do prefeito municipal, especialmente quanto à inexistência de dolo, de participação nos fatos e à vedação da responsabilidade objetiva em matéria de improbidade administrativa. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, por subsistirem fundamentos suficientes para manutenção do resultado favorável ao recorrido não atacados no recurso especial.
6. Agravo interno parcialmente provido apenas para esclarecer que o provimento anteriormente conferido ao recurso especial do Ministério Público restringe-se à situação processual do secretário municipal, não se estendendo ao prefeito municipal, em relação ao qual o recurso especial não deve ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.