STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.130.846
Empregado público federal: aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Empregado público federal
- Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade
- Emenda constitucional n. 103/2019
- Extinção do vínculo empregatício
- Verbas rescisórias complementares
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS COMPLEMENTARES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA A PARTIR DE FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Narram os autos que o ora agravante ajuizou a subjacente ação ordinária em face da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab visando, em síntese, a sua reintegração ao quadro de empregados da demandada, com pagamento de verbas salariais pelo período do afastamento, bem como indenização por dano moral; ou, subsidiariamente, na eventualidade de indeferimento de tal pleito, em razão da ilegalidade da demissão, ao pagamento das verbas indenizatórias, como aviso prévio e multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
2. A sentença de improcedência dos pedidos autorais foi confirmada pelo Tribunal de origem em virtude do acolhimento de fundamento de natureza constitucional, qual seja, de que, nos termos do art. 201, § 16, da Constituição Federal, incluído pela EC n. 103/2019, o autor foi desligado da Conab em decorrência de aposentadoria compulsória, que caracteriza um modo sui generis de extinção do contrato de trabalho, diverso da demissão, e que, por isso, não enseja o pagamento das verbas típicas da dispensa imotivada.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.