STJEDcl no AgInt no AREsp 3.093.676
Plano de saúde: intimação eletrônica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Intimação eletrônica
- Alegadas omissão e contradição
- Prejuízo processual
- Questão expressamente examinada
- Litigância de má-fé
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO PROCESSUAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 81 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a inadmissibilidade do recurso especial, diante da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i) ao prejuízo decorrente da alegada irregularidade da intimação, diante do bloqueio de R$ 399.700,00 e da existência de pedido de publicação exclusiva em nome de advogado indicado; e (ii) à possibilidade de requalificação jurídica dos fatos para afastar a condenação por litigância de má-fé.
3. Em impugnação, a embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração da penalidade por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à alegada irregularidade da intimação e à existência de prejuízo processual; (ii) se houve omissão quanto à possibilidade de requalificação jurídica da conduta processual para afastar a litigância de má-fé; e (iii) se os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório ou configuram nova conduta de má-fé.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação em nome do advogado indicado, bem como a existência de prejuízo processual, consignando que a ciência inequívoca havia sido reconhecida pelas instâncias ordinárias e que a revisão das premissas relativas à regularidade das intimações demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. A alegação de bloqueio de R$ 399.700,00 também foi considerada no julgamento, não havendo omissão a ser suprida.
7. A tese de que a condenação por litigância de má-fé poderia ser afastada mediante simples requalificação jurídica dos fatos igualmente foi examinada, tendo o acórdão concluído que a revisão da caracterização da conduta processual exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. Os aclaratórios revelam pretensão de rediscussão das conclusões adotadas no julgamento, finalidade incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
9. A rejeição dos embargos, por si só, não evidencia caráter manifestamente protelatório nem configura nova conduta processual de má-fé, razão pela qual não se justificam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC ou a majoração da penalidade prevista no art. 81 do CPC.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.