TSTEDCiv-RR 0000183-75.2023.5.05.0009
Honorários sucumbenciais: sucumbência mínima
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários sucumbenciais
- Sucumbência mínima
- Esclarecimentos
- Julgados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ESCLARECIMENTOS. 1 – Na decisão embargada restaram explicitados claramente os motivos pelos quais se concluiu por afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, não havendo, portanto, que se cogitar de nenhuma omissão. Todavia, apenas a fim de entregar à parte a mais ampla prestação jurisdicional, necessários alguns esclarecimentos. 2 – A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a sucumbência recíproca somente se dá quando há indeferimento total de pedidos autônomos, não sendo suficiente o deferimento parcial de pretensões ou o decaimento ínfimo de uma das partes. Assim, o artigo 791-A, parágrafo 3º da CLT não impõe o pagamento de honorários na hipótese de sucumbência mínima. Julgados. 3 - No caso dos autos, vê-se que o reclamante sucumbiu da responsabilidade subsidiária. Evidente, portanto, a sucumbência mínima da parte autora, de modo a não ser cabível a fixação de honorários em favor do segundo reclamado. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora