STJAgInt no AREsp 2.995.124
Cédula de crédito bancário: nulidade de citação por edital
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Nulidade de citação por edital
- Prescrição intercorrente
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegações deficientes
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 106/STJ. ALEGAÇÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. O acórdão estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (fls. 214-221, 264-276).
2. A revisão da conclusão local sobre inexistência de inércia do exequente e dificuldade de localização dos executados demanda reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ, aplicando-se, ademais, a Súmula 106/STJ (fls. 220-221, 812).
3. Mantém-se o fundamento autônomo de deficiência de recurso, com incidência dos enunciados 283 e 284/STF, não impugnado especificamente no agravo interno (fl. 812).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.