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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.093.816

Recuperação judicial: impugnação à relação de credores

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial.

2. Incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, no qual foi determinada a retificação do crédito do agravado, classificado como quirografário, com fundamento no art. 9º da Lei n. 11.101/2005.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, foi suficientemente demonstrada; (ii) saber se a tese de atualização do crédito pode ser reexaminada, à vista da preclusão e da coisa julgada formal; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, quando o julgamento se deu com base em prova documental reputada suficiente.

III. Razões de decidir

4. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

5. Subsistindo fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado nas razões do recurso especial, é inviável o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 283/STF.

6. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre suficiência da prova documental, impugnação genérica aos cálculos e adequação do julgamento antecipado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova pericial. Incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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