STJAgRg no HC 1.083.078
Inadequação como sucedâneo recursal: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação como sucedâneo recursal
- Supressão de instância
- Trânsito em julgado e revisão criminal indeferida
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inadequação como sucedâneo recursal. Supressão de instância. Trânsito em julgado e revisão criminal indeferida. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Câmara Criminal de Tribunal estadual que manteve condenação por roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material, com pena fixada em regime inicial fechado.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Ocorrência de trânsito em julgado na origem e indeferimento de revisão criminal, com análise de mérito, pelo órgão colegiado competente. Existência de habeas corpus pendente de julgamento no Tribunal de origem, versando sobre matérias idênticas (concurso de crimes e dosimetria).
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso especial e pela pendência de julgamento de writ idêntico na instância ordinária, caracterizando supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão que julgou apelação criminal, após o trânsito em julgado e o indeferimento de revisão criminal na origem, bem como se pode ser conhecido quando há habeas corpus pendente na instância ordinária sobre idêntica matéria.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus é inadequado como substituto de recurso próprio, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
6. Nos termos da CF/1988, contra acórdão que denega ordem na origem é cabível recurso ordinário (art. 105, II, a), e contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, é cabível recurso especial (art. 105, III).
7. Sendo o acórdão da revisão criminal a última e definitiva manifestação da instância ordinária sobre a controvérsia, este deve ser indicado como ato coator, cabendo recurso especial contra ele, não sendo adequado o manejo de habeas corpus para substituí-lo.
8. A pendência de julgamento de habeas corpus idêntico no Tribunal de origem impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Ausente ilegalidade flagrante, não se autoriza a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.