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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.545.792

Falta de similitude fático-jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.

2. A parte agravante sustenta que há similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, ambos tratando da indenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega de obra.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há similitude entre os casos confrontados, uma vez que o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório, enquanto os acórdãos paradigma não trataram dessa questão.

5. Para a admissão dos embargos de divergência, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no presente caso.

6. A ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo como via de rejulgamento do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.

Tese

"A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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