STFRE 1.501.698 AgR
Servidor público: área de fronteira
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Servidor público
- Área de fronteira
- Adicional de penosidade
- Inovação recursal
- Impropriedade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DE FRONTEIRA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para reconhecer, a despeito da inexistência de direito adquirido ao adicional de penosidade por servidor público que atua em área de fronteira, a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de tutela antecipada concedida na instância ordinária.
2. A parte agravante defende o integral acolhimento do pedido, principalmente para ver assegurada a percepção do adicional de penosidade em razão do labor em área de fronteira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se servidor público possui direito subjetivo ao recebimento de adicional de penosidade ante o o exercício de atividade em zona de fronteira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O servidor público que exerce suas atribuições em região de fronteira não possui direito subjetivo ao adicional de penosidade. Precedentes.
5. Não se admite, em agravo interno, inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.