STJAREsp 3.167.876
Cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário
- Liquidação por arbitramento
- Desnecessidade
- Apuração por simples cálculo aritmético
- Perícia contábil
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ART. 509 DO CPC. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em cumprimento de sentença de ação revisional, com alegação de violação do art. 509 do CPC, cerceamento de defesa pela ausência de perícia e dissídio jurisprudencial.
2. Quando o montante devido depende apenas de cálculos aritméticos, é dispensável a liquidação por arbitramento e a realização de perícia contábil, não havendo cerceamento de defesa.
3. A revisão da conclusão de que bastam cálculos aritméticos demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; estando o acórdão alinhado com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
4. Obstado o conhecimento pela alínea a por óbice sumular, fica prejudicado o dissídio pela alínea c fundado nos mesmos argumentos.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.