STJAgInt no AREsp 2.450.026
Responsabilidade civil: diligência policial
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Diligência policial
- Violação de domicílio
- Ausência de mandado judicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DILIGÊNCIA POLICIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
1. Na hipótese dos autos, embora a decisão do Colegiado estadual sustente o argumento de que houve moderação, por parte dos policiais, nos meios empregados para conter a vítima, nota-se, pela narrativa constante do próprio decisum atacado, que a contenção tida como moderada foi o disparo de dois projéteis de arma de fogo no tórax da vítima, que culminou em sua morte, sem qualquer tipo de aviso prévio, tal como um "tiro de advertência". Tal fato, por obviedade, já evidencia a ausência de moderação.
2. Conforme registrado, o evento trágico teve origem no atendimento de uma simples ocorrência de acidente de trânsito em que o de cujus nem sequer estava envolvido, não se configurando hipótese de dispensa de autorização judicial para adentrar o imóvel residencial do paciente.
3. Percebe-se que o entendimento do TJSP não está em conformidade com o orientação do STJ no sentido de que o ingresso em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões, dando conta de contexto fático anterior, com lastro em circunstâncias objetivas que indiquem possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
4. Agravo Interno não provido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.