STJAgInt no AREsp 2.991.482
Servidor público: exceção ao cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Exceção ao cumprimento individual de sentença coletiva
- Pretensão de reexame dos fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXCEÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela União ao cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil -Sindireceita, referente ao direito dos substituídos à RAV.
II - Na sentença, deu-se provimento ao pedido extinguindo o cumprimento de sentença, por ocorrência da coisa julgada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação ao período postulado na ação coletiva que não está abrangido pelo período objeto do mandado de segurança individual. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A pretensão recursal de ambas as partes passa pela análise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021 e AgInt no AREsp n. 1767027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021)
IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.