STJAgInt no AREsp 2.707.253
Não impugnação a fundamento da decisão denegatória de origem
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não impugnação a fundamento da decisão denegatória de origem
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob os seguintes fundamentos (fl. 1.152): "No caso dos autos, a decisão que não admitiu o recurso especial está assim fundamentada: i) a Turma Julgadora concluiu pela desnecessidade da produção de outras provas. Assim, não há como adotar entendimento diverso, sem proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; ii) quanto ao art. 884 do Código Civil, não foi ele objeto de debate e decisão prévios do Órgão Julgador, que não examinou a questão posta nos autos sob o pretendido enfoque (Enunciados nos 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal); iii) além de a parte recorrente não ter infirmado, de forma eficaz, essa assertiva nas razões recursais, remanescendo no acórdão recorrido fundamento não atacado, a matéria remete o Julgador, impreterivelmente, à análise do conteúdo fático dos autos, de impossível exame na via eleita. Tal fato impede o trânsito do recurso, nos termos do disposto nos Enunciados nos 283 e 7 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Todavia, a agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos adotado pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do agravo".
2. Constata-se, no AREsp (fls. 1.066-1.072), que a parte lança argumentos genéricos em relação à Súmula 7/STJ e quanto a falta de prequestionamento do art. 884 do Código Civil. A mera alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que a matéria está implicitamente prequestionada não supre o ônus da impugnação específica. Ademais, não há contraposição recursal sobre a aplicação do entendimento das Súmulas 7/STJ e 283/STF da parte final da decisão de admissibilidade.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.