STJAgInt na Rcl 46.701
Inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO FÁTICO/JURÍDICO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).
2. Na hipótese em exame, a decisão combatida partiu da premissa fática de que "as peças apresentadas nestes autos noticiam a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário", para concluir, em harmonia com o parecer ministerial, que, nessas circunstâncias, "não se está diante da hipótese prevista no art. 105, II, 'b', porque o subjacente mandado de segurança não foi decidido em 'única instância', mas impetrado, à maneira de sucedâneo recursal" e, por essa razão, revelou-se manifestamente incabível. Ocorre que a consolidada jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que "a inadmissão do processamento de recurso manifestamente incabível não usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça, não autorizando, por consequência, o manejo da reclamação".
3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pela recorrente, passando ao largo desse único fundamento fático/jurídico, realça o cabimento genérico do recurso ordinário para impugnar acórdãos que denegam a segurança, sem sequer mencionar o fato de que, no caso, o writ foi impetrado contra decisões judiciais que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário.
4. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada. Precedente.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.