STJAgInt no REsp 2.008.357
Contratos de planos de saúde: custeio de tratamento de equoterapia
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Contratos de planos de saúde
- Custeio de tratamento de equoterapia
- Manifestação técnica contrária da ANS
- Ausência de cobertura obrigatória
- Eficácia prospectiva da decisão
Ementa
DIREITO À SAÚDE. CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA CONTRÁRIA DA ANS. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A evolução legislativa e jurisprudencial consagrou a taxatividade mitigável do rol da ANS, contudo, o caso da equoterapia se distingue por possuir manifestação técnica expressa e contrária da autarquia (Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024), o que afasta a obrigatoriedade de sua cobertura pelos planos de saúde.
2. Embora a Lei 14.454/2022 preveja hipóteses excepcionais de cobertura de procedimentos fora do rol, a equoterapia não preenche os requisitos legais necessários, notadamente pela ausência de comprovação de eficácia científica do tratamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com outros transtornos de desenvolvimento na jurisprudência do STJ.
3. A regulamentação do método pela Lei 13.830/2019 como reabilitação para pessoas com deficiência não gera, por si só, o direito ao custeio automático e obrigatório pelas operadoras suplementares de saúde.
4. Em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, e considerando o longo período em que o tratamento foi realizado, atribui-se eficácia prospectiva ao julgado, operando efeitos de desoneração do plano de saúde estritamente a partir da publicação da decisão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.