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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.008.357

Contratos de planos de saúde: custeio de tratamento de equoterapia

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito Médico e da Saúde
  • Contratos de planos de saúde
  • Custeio de tratamento de equoterapia
  • Manifestação técnica contrária da ANS
  • Ausência de cobertura obrigatória
  • Eficácia prospectiva da decisão

Ementa

DIREITO À SAÚDE. CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA CONTRÁRIA DA ANS. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A evolução legislativa e jurisprudencial consagrou a taxatividade mitigável do rol da ANS, contudo, o caso da equoterapia se distingue por possuir manifestação técnica expressa e contrária da autarquia (Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024), o que afasta a obrigatoriedade de sua cobertura pelos planos de saúde.

2. Embora a Lei 14.454/2022 preveja hipóteses excepcionais de cobertura de procedimentos fora do rol, a equoterapia não preenche os requisitos legais necessários, notadamente pela ausência de comprovação de eficácia científica do tratamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com outros transtornos de desenvolvimento na jurisprudência do STJ.

3. A regulamentação do método pela Lei 13.830/2019 como reabilitação para pessoas com deficiência não gera, por si só, o direito ao custeio automático e obrigatório pelas operadoras suplementares de saúde.

4. Em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, e considerando o longo período em que o tratamento foi realizado, atribui-se eficácia prospectiva ao julgado, operando efeitos de desoneração do plano de saúde estritamente a partir da publicação da decisão.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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