STJAREsp 2.465.780
Securitização de dívidas rurais: incidência de juros remuneratórios
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Securitização de dívidas rurais
- Incidência de juros remuneratórios
- Honorários sucumbenciais
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo examinado e decidido, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, sem incidir em vícios que possam nulificar o julgado ou configurar negativa de prestação jurisdicional.
2. A incidência de juros remuneratórios no período anterior à formalização da securitização/alongamento foi corretamente afastada, considerando que a securitização da dívida ainda estava em fase de apuração do saldo devedor, sendo inviável a aplicação de juros remuneratórios nesse período.
3. Os juros remuneratórios de 3% ao ano, com capitalização anual, devem incidir apenas após a apuração do saldo devedor e a formalização da securitização/alongamento, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.138/1995.
4. Não houve inversão do procedimento de formalização da securitização/alongamento, sendo determinada a apresentação de garantias assim que formalizadas as operações para o alongamento do débito, sem prejuízo à instituição financeira.
5. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença é admitida quando esta assume caráter contencioso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES