STJAgInt no AREsp 3.205.353
Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF): leilão judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
- Leilão judicial
- Ordem de classificação de lances e fé pública do leiloeiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 889 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). LEILÃO JUDICIAL. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DE LANCES E FÉ PÚBLICA DO LEILOEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda que discutiu homologação de proposta de arrematação formulada durante leilão judicial na fase de cumprimento de sentença.
2. No acórdão estadual, foram afirmadas: (i) preclusão consumativa quanto à discussão sobre intimação de coproprietários; (ii) inexistência de vício na ordem de preferência em razão da desistência do melhor colocado; e (iii) fé pública do leiloeiro, ausente prova de atuação maliciosa.
3. A mera indicação do art. 889 do CPC, sem especificação dos incisos, parágrafos ou alíneas supostamente violados, e sem demonstração clara de como o acórdão teria contrariado o comando normativo, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
4. Afastar as conclusões do acórdão de origem sobre preclusão consumativa e ilegitimidade (CPC, arts. 507 e 18), ordem de classificação dos lances e fé pública do leiloeiro (CPC, art. 895, § 8º, I e II) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.