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Jurisprudências

STJREsp 2.194.245

Recuperação judicial: condenação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 1.051/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. OBEDIÊNCIA AO PLANO DE SOERGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Leva-se em conta, portanto, a data da sentença que, na espécie, fixou os honorários advocatícios de sucumbência, e não a data em que teria transitado em julgado aquele édito.

2. Tratando-se de crédito concursal, na espécie, porque a sentença condenatória teria sido proferida antes do processamento da recuperação judicial, já encerrada, inclusive, é possível ao credor ajuizar cumprimento individual da sentença, que, ainda assim, deve se sujeitar às condições do plano de soerguimento aprovado. Questão pacificada pela Segunda Seção.

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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