STFARE 1.555.528 AgR
Interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal
Relator(a): Presidente
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O acórdão recorrido foi publicado em 02.05.2023, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 12.12.2023. De modo que ele é intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
5. O entendimento desta Corte é no sentido de que “recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos” (ARE 1.272.544-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.