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Jurisprudências

STFRcl 86.773 AgR

Fornecimento de medicamento registrado na Anvisa mas não incorporado pelo Sistema Único de Saúde

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Médico e da Saúde
  • Determinação judicial
  • Impossibilidade de suspensão imediata do fornecimento do fármaco
  • Risco à vida de menor impúbere
  • Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento de medicamento registrado na Anvisa mas não incorporado pelo Sistema Único de Saúde. Determinação judicial. Não observância dos requisitos cumulativos e obrigatórios previstos nos precedentes. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Impossibilidade de suspensão imediata do fornecimento do fármaco. Risco à vida de menor impúbere. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo não provido.

1. A medida mais adequada à solução da controvérsia (art. 992 do CPC) exige a manutenção do fornecimento do fármaco até ulterior deliberação na origem, porquanto foi verificado perigo de dano inverso, notadamente nos casos em que atestada a imprescindibilidade da manutenção do medicamento para salvaguardar a vida de menor impúbere.

2. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte sobre a matéria controvertida.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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