STFRcl 86.773 AgR
Fornecimento de medicamento registrado na Anvisa mas não incorporado pelo Sistema Único de Saúde
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Médico e da Saúde
- Determinação judicial
- Impossibilidade de suspensão imediata do fornecimento do fármaco
- Risco à vida de menor impúbere
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento de medicamento registrado na Anvisa mas não incorporado pelo Sistema Único de Saúde. Determinação judicial. Não observância dos requisitos cumulativos e obrigatórios previstos nos precedentes. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Impossibilidade de suspensão imediata do fornecimento do fármaco. Risco à vida de menor impúbere. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo não provido.
1. A medida mais adequada à solução da controvérsia (art. 992 do CPC) exige a manutenção do fornecimento do fármaco até ulterior deliberação na origem, porquanto foi verificado perigo de dano inverso, notadamente nos casos em que atestada a imprescindibilidade da manutenção do medicamento para salvaguardar a vida de menor impúbere.
2. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte sobre a matéria controvertida.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.