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Jurisprudências

STJAREsp 3.220.945

Citação postal de pessoa jurídica: endereço de filial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Citação postal de pessoa jurídica
  • Endereço de filial
  • Teoria da aparência
  • Validade
  • Incompetência territorial
  • Regra relativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO DE FILIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA RELATIVA. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação declaratória de inexigibilidade de título c/c sustação de protesto e indenização, na qual se discutem: validade da citação postal recebida no endereço da filial da ré e alegada incompetência territorial ventilada por exceção de pré-executividade.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo fundamentado, a validade da citação pela teoria da aparência e a inadequação da exceção de pré-executividade para arguição de competência relativa.

3. A citação postal dirigida ao endereço da filial da pessoa jurídica e recebida sem ressalvas é válida à luz da teoria da aparência, estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Competência territorial é regra relativa e não é cognoscível de ofício; a exceção de pré-executividade não é via adequada para a sua discussão. A alegação sem demonstração específica de contrariedade a precedente desta Corte implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. O dissídio jurisprudencial, quanto aos mesmos pontos, fica prejudicado.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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