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Jurisprudências

TSTRR 1637-92.2011.5.03.0033

Análise conjunta: fase de execução

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS POR DUAS PARTES RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL " oferece transcendência "política" e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República o provimento ao agravos internos é medida que se impõe. II. Agravos internos dos quais se conhece e aos quais se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento aos agravos de instrumento e determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso, foi mantida a decisão de inclusão dos agravantes no polo passivo da execução e a responsabilidade destas empresas pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sob o fundamento de integrarem grupo econômico. II. A Corte Regional contrariou fundamento determinante do tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF em que firmada, como regra, a tese: " O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais ". III. Destaca-se ser clara a tese mencionada quanto à sua aplicação à execução em que o redirecionamento aos integrantes de suposto grupo econômico ocorre anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Não se consigna, no acórdão regional, a existência de distinção apta a impedir a aplicação da tese de repercussão geral, especialmente por não estar descrito haver sucessão trabalhista da parte empregadora, abuso da personalidade jurídica ou existência de créditos já satisfeitos em execução finda ou definitiva. IV. Recursos de revista dos quais se conhece e aos quais se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em análise conjunta, (a) determinar a remessa de cópia da petição nº 7558/2026-5 ao Juízo da execução e ao Núcleo de Pesquisa mencionado, nos termos do art. 877 da CLT; (b) indeferir o pedido de sobrestamento do feito em razão do tema 42 da Tabela de IRR (c) conhecer dos agravos internos e, no mérito, dar-lhes provimento para proceder ao exame dos agravos de instrumento; (d) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista e (e) reconhecer que o tema "EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer dos recursos de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade das reclamadas ARC SERVICO E REPRESENTACAO EIRELI E OUTRA e FIBRA AZUL-INDÚSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS E CAIXAS D'AGUA LTDA E OUTRA pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente.

Indexação

Grupo Econômico; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Provas; Liquidação / Cumprimento / Execução; Benefício de Ordem; Prescrição; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prevenção; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Condições da Ação

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