TSTAg-Emb-RR 0011813-38.2017.5.03.0028
Execução: penhora
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora
- Proventos
- Aposentadoria
- Indicação de divergência jurisprudencial
- Arestos paradigmas que não interpretam dispositivo constitucional
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS PARADIGMAS QUE NÃO INTERPRETAM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 433 DO TST. 1. Tratando-se de embargos interpostos em fase de execução, sua admissibilidade “condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional” (Súmula nº 433 do TST). 2. No caso, os arestos paradigmas colacionados – pautados na aplicação dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC – se mostram inservíveis ao processamento dos embargos, uma vez que não estão fundados em interpretação acerca da aplicação de dispositivo constitucional. Incide obstativamente a diretriz da Súmula nº 433 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator