STJAgInt no AREsp 2.801.974
Acidente laboral: empresa concessionária de serviço público
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente laboral
- Empresa concessionária de serviço público
- Justiça gratuita
- Impossibilidade de arcar com os encargos processuais
- Não comprovação
- Aplicação da vedação do enunciado n. 481/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE LABORAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 481/STJ. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, o INSS ajuizou ação regressiva contra concessionária de serviço público em decorrência de benefício previdenciário pago por acidente de trabalho causado por negligência da ré no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
2. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme O Enunciado n. 481/STJ. Contudo, no caso dos autos, o pleito veio desacompanhado de informações necessárias à demonstração do comprometimento da saúde financeira da empresa.
3. É manifesta a necessidade de reexame dos fatos e das provas para que se verifique o afirmado desacerto do julgado sobre a extensão da responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público e eventual elemento hábil a apontar a alegada ocorrência de culpa concorrente. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.