STFRcl 94.028 AgR
Interpretação de normas: ofensa não configurada
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interpretação de normas
- Ofensa não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por não estar configurada ofensa à Súmula Vinculante 10.
2. A parte agravante sustenta que o órgão reclamado afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a aplicação do art. 11, § 2º, da CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado incorreu em transgressão à Súmula Vinculante 10 ante o afastamento de preceito legal por órgão fracionário, sem observância da cláusula de reserva de plenário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo a Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.
5. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais.
6. No caso, o Órgão de origem deixou de reconhecer a prescrição total porque a parcela nunca fora adimplida em relação à ora agravada, à míngua da arguida falta de preenchimento dos requisitos respectivos, a revelar, ante a impertinência do disposto no art. 11, § 2º, da CLT, não ocorrida alteração ou descumprimento do que pactuado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.