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Jurisprudências

STJAREsp 2.952.314

Execução: arrematação de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ART. 903, § 2º, DO CPC. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Após a expedição da carta de arrematação, a desconstituição do ato somente pode ser pleiteada por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, sendo inviável a discussão nos próprios autos da execução.

2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as nulidades alegadas pelo recorrente foram atingidas pela preclusão, em razão do decurso do prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a pretensão de reexaminar as matérias decididas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à preclusão e à análise de fatos e provas, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.

3. Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a prevalência do direito do arrematante sobre o bem arrematado, uma vez aperfeiçoada a arrematação.

4. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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