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Jurisprudências

STFADPF 1.178 MC-Ref

Arguição de descumprimento: referendo na medida cautelar

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Civil
  • Arguição de descumprimento
  • Referendo na medida cautelar
  • Litígios internacionais instaurados por municípios brasileiros
  • Honorários ad exitum

Ementa

Arguição de descumprimento. Referendo na medida cautelar. Litígios internacionais instaurados por municípios brasileiros. Honorários ad exitum.

I. Caso em exame

1. Questiona-se, cautelarmente, a validade da contratação de serviços de advocacia por Municípios, para fins de representação judicial em estados estrangeiros, mediante contrato de honorários ad exitum, com remuneração estipulada em percentual do resultado obtido em favor do Poder Público.

II. Questão em discussão

2. Saber se os honorários de êxito importam risco de lesão econômica aos entes municipais, com prejuízo à reparação integral dos danos socioambientais dos quais se busca a tutela judicial.

III. Dispositivo

3. Medida cautelar referendada, para determinar aos Municípios relacionados nos autos: (i) a juntada de cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) a abstenção do pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos às ações judiciais perante Tribunais estrangeiros, sem antes haver exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF.

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a decisão, pela qual deferido em parte o pedido de medida liminar, para determinar aos Municípios relacionados como interessados nestes autos que adotem as seguintes medidas: (i) deverão juntar cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) deverão se abster de efetuarem qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos às ações judiciais perante Tribunais estrangeiros, sem antes haver exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae Consórcio Público Para Defesa e Revitalização do Rio Doce, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

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