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Jurisprudências

STFRE 1.473.941 rito

Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem em ordem a julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, reconhecer a constitucionalidade da Lei 1.577/2023, do Município da Estância Balneária de Ilhabela, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Competência legislativa. 4. Norma municipal. Transmissão, ao vivo, via internet, de licitações municipais. 5. Violação da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Inocorrência. 6. Prestígio aos princípios da transparência e da publicidade ao permitir o conhecimento e controle social dos atos administrativos. 7. Competência dos Estados e Municípios para legislar de forma complementar sobre o tema. Precedentes. 8. Constitucionalidade da lei municipal. 9. Recurso extraordinário provido.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem em ordem a julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, reconhecer a constitucionalidade da Lei 1.577/2023, do Município da Estância Balneária de Ilhabela, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

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