STJAgInt no AREsp 2.025.492
Administradora de consórcios em face da seguradora
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Securitário
- Administradora de consórcios em face da seguradora
- Prescrição não verificada
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EM FACE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a pretensão da ação de regresso prescreve no mesmo prazo prescricional definido para a relação jurídica originária, cujo termo inicial se dá a partir da data do trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória. Precedentes.
2. Dessa forma, submetida a pretensão de reparação de direito material ao prazo quinquenal, pois trata-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, prevista no artigo 206, § 5º, I, do CC/2002, não se encontra prescrita a pretensão de regresso da insurgente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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