STJAgInt no REsp 2.207.724
Improbidade: absolvição
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Absolvição
- Seara criminal
- Insuficiência probatória
- Irrelevância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ABSOLVIÇÃO. SEARA CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA.
1. A absolvição na seara penal por insuficiência probatória não possui relevância para o caso concreto, sendo certo que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, que poderia respaldar a pretensão recursal, encontra-se suspenso pela Suprema Corte, no bojo da ADI n. 7.236. (AgInt no REsp 1.991.470/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/7/2024).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.