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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.305.282

Decisão de inadmissibilidade não cindível

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ, N. 7/STJ E N. 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO CINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.

4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido; afirmações genéricas não afastam o óbice.

5. Para refutar a incidência da Súmula n. 284 do STF, é imprescindível a indicação precisa do dispositivo legal federal tido por violado e sua correlação jurídica com a tese recursal; alegações de omissão devem apontar, de modo específico, os pontos de violação ao art. 619 do CPP.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de inobservância da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A mera alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; é necessária a demonstração de fatos incontroversos. 3. O afastamento da Súmula n. 284 do STF exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados e sua correlação com a tese recursal, inclusive quanto à apontada omissão do art. 619 do CPP. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada na integralidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJe 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, EAREsp 701.404/SC; 746.775/PR; 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A mera alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; é necessária a demonstração de fatos incontroversos. 3. O afastamento da Súmula n. 284 do STF exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados e sua correlação com a tese recursal, inclusive quanto à apontada omissão do art. 619 do CPP. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada na integralidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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