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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 74.214

Ato coator: prova pré-constituída documental juntada à inicial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOCUMENTAL JUNTADA À INICIAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída documental, aferível de plano, do ato ilegal que tenha comprometido direito líquido e certo da parte impetrante (art. 1º da lei n. 12.016/2009). 2.Consoante observado na decisão agravada, o objeto do mandado de segurança proposto na origem volta-se a confrontar suposta ofensa ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático realizado por membro do Tribunal a quo em dois agravos internos e um embargos de declaração no interior do Agravo de Instrumento n. 5219611- 54.2023.8.21.7000. Nesse sentido, a impetração pretendia a adequação do ato apontado como coator para que tivesse acesso ao julgamento colegiado. 3.Contudo, não é sequer possível a análise da pretensão do recorrente, uma vez que não anexou à inicial cópia dos autos do Agravo de Instrumento n. 5219611-54.2023.8.21.7000 ou, ao menos, das decisões monocráticas nele proferidas, que constituem o objeto da impetração.

4. A ausência indigitada desborda em não comprovação de direito líquido e certo, elemento central do instituto do mandado de segurança e sem o qual resta inviabilizada a concessão da segurança pretendida, devendo a parte valer-se de meios processuais outros que permitam dilação probatória para discutir sua pretensão.

5. Inaplicável à espécie dos autos, o art. 1.017, §5º, do CPC, que cuida de agravo de instrumento, hipótese que não se amolda à presente conjuntura processual.

6. Indevida a análise da Resolução STJ/GP n. 10/2015, uma vez que, conforme acima já apontado, não se cuida de falha no tramitação do processo eletrônico, mas, sim, de ausência de juntada de prova pré-constituída à inicial do writ. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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