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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.101

Prisão preventiva: tráfico de drogas com envolvimento de adolescente

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas com envolvimento de adolescente
  • Garantia da ordem pública
  • Inadequação de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI), com pedido de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta: atuação em operação voltada ao combate ao crime organizado e ao tráfico de drogas, em imóvel utilizado para depósito e distribuição de entorpecentes; participação de adolescente no apoio à venda e distribuição; tentativa de dispensar drogas pela privada; apreensão de aproximadamente 54,4 gramas de crack recuperados do encanamento, três balanças de precisão e lâminas para fracionamento, evidenciando periculosidade concreta.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Nesta Corte, decisão monocrática manteve a segregação cautelar. No agravo, a defesa repisa ausência de fundamentação concreta da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas, invocando condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a alegada desproporcionalidade autorizam a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática denegatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

6. A prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de entorpecentes, instrumentos de fracionamento e a atuação com o auxílio de adolescente em imóvel destinado à armazenagem e distribuição de drogas, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312).

7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam, por si, a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos concretos que revelam a indispensabilidade da medida.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco ao meio social e à ordem pública evidenciado no caso, não se verificando eficácia equivalente à custódia preventiva.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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