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Jurisprudências

STFRE 1.451.273 AgR-segundo

Segundo agravo interno em recurso extraordinário

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR. CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE. ESFERAS PENAL E CÍVEL. ABSOLVIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao prover o recurso extraordinário, julgou procedentes embargos à execução de título extrajudicial emanado do TCU.

2. A parte agravante aduz violado o princípio da colegialidade e defende, considerada a independência das instâncias, a exequibilidade do título, dizendo não configurada irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade a justificar a extinção da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição judicial em processos criminal e cível por ato de improbidade administrativa, notadamente por causa excludente da ilicitude decorrente de evento de força maior, constitui fundamento suficiente para obstar a execução do débito cominado pelo TCU fundado nos mesmos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Observada a absolvição nas esferas penal e cível (ação de improbidade) com fundamento na ocorrência de acontecimento qualificado como de força maior – enchente de grandes proporções –, o qual inviabilizou a apresentação da prestação de contas dos recursos repassados, cumpre extinguir execução de título extrajudicial emanado do TCU, fundado nos mesmos fatos, por meio do qual imposto ao gestor público o dever de ressarcimento ao erário.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com amparo no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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