Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1306-51.2014.5.02.0351

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Ente Público
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte reclamante contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, não teria se manifestado sobre aspectos relevantes relacionados à responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional expõe fundamentação suficiente sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. No caso, a Corte Regional examinou a responsabilidade subsidiária do ente público, consignando a ausência de prova concreta de comportamento negligente da Administração Pública ou de nexo causal entre eventual conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano trabalhista reconhecido. 5. Os embargos de declaração opostos pela parte reclamante evidenciaram mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, não se prestando à reforma do julgado. 6. Ausência de transcendência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do STF. Isso porque o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. 5. Ausência de transcendência. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.

Indexação

Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.