STJAgRg no RHC 236.399
Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Mandado de busca e apreensão
- Alegação de fishing expedition
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante afirma existir prova documental pré-constituída que comprova custódia ininterrupta desde 09/10/2017, sustentando ser impossível a prática dos fatos narrados em dezembro de 2019, e a nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de contemporaneidade e por configurar fishing expedition, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas e de seus reflexos na execução penal, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. As decisões anteriores. Contraminuta apresentada. Parecer ministerial pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do agravo regimental em recurso em habeas corpus, é possível reexaminar elementos informativos para aferir fundada suspeita, justa causa e contemporaneidade do mandado de busca e apreensão relacionado à investigação de constituição de milícia privada, inclusive frente à alegação de fishing expedition e à prova documental sobre custódia do paciente.
5. A questão em discussão consiste em saber se a teoria dos frutos da árvore envenenada pode ser aplicada para contaminar atos subsequentes (Processo Administrativo Disciplinar e decisão da Vara de Execuções Penais) sem prévio reconhecimento, de plano, da nulidade da diligência de busca e apreensão originária.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória nem revolvimento fático-probatório, exigindo demonstração de ilegalidade evidente e comprovável de plano; precedentes desta Corte assim orientam.
7. A aferição de justa causa, contemporaneidade e idoneidade da fundamentação do mandado de busca e apreensão, bem como a análise de indícios concretos no contexto investigativo, demanda reexame do acervo informativo da fase inquisitorial, incompatível com a via eleita.
8. Teses relativas à autoria, suficiência e profundidade dos indícios, inclusive quanto à alegação de fishing expedition, não podem ser apreciadas na estreita cognição do habeas corpus.
9. Ausente ilegalidade flagrante perceptível de plano, mantém-se o óbice ao conhecimento do recurso e à reforma da decisão monocrática.
10. A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe demonstração inequívoca da ilicitude da prova primária (CPP, art. 157, § 1º); não reconhecida a nulidade da diligência por demandar revolvimento probatório, resta prejudicada a alegação de contaminação de atos subsequentes.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.