TSTAg-AIRR 0010769-39.2022.5.18.0012
Dispensa por justa causa: falta grave
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Falta grave
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Juntada de parte do período
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que ficou demonstrada a falta grave praticada pelo reclamante, a ensejar sua dispensa por justa causa, devido a desrespeito às normas internas da reclamada, quando o reclamante recebeu de uma passageira, de forma indevida, uma quantia referente a excesso de bagagem. Assim, o acórdão recorrido consignou: “reputo provada, pois, a justa causa obreira, tendo em vista a gravidade da conduta do autor ao efetuar a cobrança de excesso de bagagem, mesmo sabendo da proibição de tal conduta pelos motoristas.”. Dessa forma, não há como afastar o óbice apontado na decisão agravada (Súmula n° 126 do TST), uma vez que somente pelo revolvimento de fatos e provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão regional. Logo, a decisão agravada não merece reparos. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA DE PARTE DO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a diretriz perfilhada pelo item I da Súmula nº 338 desta Corte, a ausência injustificada dos controles de frequência enseja a mera presunção relativa da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. O Tribunal Regional acentuou que a reclamada juntou os cartões de ponto do reclamante de forma parcial, e, nessa linha, no que tange ao período em que não foram trazidos os controles de ponto, aplicou o entendimento previsto na OJ nº 233 da SDI-I do TST, considerando que não houve alegação de jornada diferenciada, tampouco os elementos de instrução remetem ao convencimento de que os horários de trabalho destoavam da média, especificamente nos pequenos lapsos descobertos de registro de ponto, devendo, portanto, ser utilizada a média de horários dos dias anotados, deduzidos os valores pagos sob idêntico título. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator