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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.296.733

Ausência de indicação de vícios (art. 619 do CPP)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS (ART. 619 DO CPP). PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental que impugnou decisão monocrática que não conhecera do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, à luz da natureza una e incindível do decisum e da Súmula n. 182/STJ.

2. A defesa requer esclarecimento sobre o efeito da restrição do objeto do agravo em recurso especial quanto à necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade e pronunciamento explícito acerca de dispositivos legais e regimentais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos para reabrir o debate sobre a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPP, art. 619), impondo-se a indicação clara e específica do vício e sua relevância para a compreensão ou execução do decisum.

5. O embargante não apontou vício no acórdão recorrido; a mera discordância com a fundamentação ou com o resultado não configura vício sanável via embargos de declaração, nem autoriza a reabertura do debate sobre a técnica de devolução recursal ou a obtenção de pronunciamento destinado a alterar o resultado colegiado.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos são incabíveis quando buscam o rejulgamento da causa sem indicação dos vícios legais, sendo inviável utilizá-los para forçar o prequestionamento na ausência de vícios.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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