STJAgInt no REsp 2.181.195
Responsabilidade civil objetiva: atividade de risco
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Responsabilidade civil objetiva
- Atividade de risco
- Escolta armada e transporte de carga
- Fortuito interno
- Fato exclusivo de terceiro não excludente
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. ESCOLTA ARMADA E TRANSPORTE DE CARGA. FORTUITO INTERNO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem solucionou integralmente e de forma fundamentada as questões submetidas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
2. A operação de transporte de carga com escolta armada expõe a coletividade a risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo irrelevante a identificação precisa da procedência do projétil quando o dano decorre de "dano criado" e da inobservância do dever de cautela em via com grande circulação de pedestres.
3. O roubo com troca de tiros no âmbito da atividade desenvolvida constitui fortuito interno, mantendo o nexo causal; o fato de terceiro apenas exclui a responsabilidade quando equiparável a fortuito externo, estranho ao risco da atividade (art. 14, § 3º, II, do CDC), o que não ocorre na espécie.
4. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer o dever de indenizar em eventos previsíveis e mitigáveis relacionados a assaltos no contexto de atividades econômicas de transporte de valores/cargas com escolta, inclusive quanto ao critério de arbitramento dos danos morais, razão pela qual se impõe a manutenção da condenação fixada pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.