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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.886

Homicídio: corrupção de menor

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva quanto ao reconhecimento da ilicitude das provas que instruem a ação penal, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste recurso ordinário, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema no sentido de que "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).

3. Ademais, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que, após o pedido da defesa de acesso aos autos relativos à Operação Gênesis, que tramita perante outro juízo, o Magistrado processante "determinou a expedição de ofício ao Juízo da vara de delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, a fim de que aquele juízo permitisse o acesso aos autos de nº 0141625-21.2016.8.06.0001, em relação a Operação Gênesis, permitindo assim, exercer amplamente o direito de defesa do seu constituinte. Nesse contexto, não se vislumbra manifesta ilegalidade na providência exarada pela autoridade coatora, considerando que esta não detém competência para analisar eventual pleito formulado em ação penal que tramita em unidade judiciária diversa da qual exerce a competência". Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o observado o devido processo legal.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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