STJEDcl no AgRg no AREsp 3.272.106
Estelionato: omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Omissão
- Dolo antecedente
- Mero inadimplemento contratual
- Revaloração jurídica
- Inviabilidade no caso concreto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ANTECEDENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO E DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.
2. Não há omissão quanto ao dolo antecedente. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas orais e documentais e nas circunstâncias das negociações, a existência de fraude e dolo preordenado. 3. A pretensão de reconhecer mero inadimplemento contratual não configura simples revaloração jurídica, pois exige atribuir significado diverso aos elementos probatórios e afastar as premissas estabelecidas na origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A revisão da conclusão quanto à continuidade delitiva igualmente demanda reexame fático-probatório, pois as instâncias ordinárias reconheceram a prática reiterada e profissionalizada de treze delitos, contra vítimas diversas, sem vínculo subjetivo nem unidade de desígnios, e concluíram pela habitualidade criminosa.
5. O pedido de pronunciamento expresso acerca dos arts. 71 e 171 do Código Penal e do art. 619 do CPP não evidencia omissão, pois as questões relativas ao estelionato, à fraude, ao dolo antecedente e à continuidade delitiva foram efetivamente examinadas, com fundamentação suficiente para justificar a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.