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Jurisprudências

STJAREsp 3.290.670

IRPJ e CSLL: serviços hospitalares

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI 9.249/95. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória visando ao reconhecimento do direito de apurar, calcular e recolher IRPJ e CSLL pelas bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, para atividades de natureza hospitalar, com repetição/compensação do indébito; na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido (fls. 567-568); no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a decisão monocrática deu provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido, mantendo os ônus da sucumbência (fls. 636-639); opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 650-652).

II - A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 é afastada quando o julgado enfrenta a matéria de forma suficiente: "A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material..." (fl. 650); "Os fundamentos e as teses pertinentes... foram analisados..." (fl. 651). Descaracterizadas as alegações de violação.

III - Divergência jurisprudencial não comprovada. Ausente cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, com demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados; incidem, por consequência, as diretrizes dos fundamentos de inadmissão relativos ao dissídio não demonstrado.

IV - Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à exigência, após a Lei n. 11.727/2008, de organização sob a forma de sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa: "a partir da vigência da Lei 11.727/2008... restrinja-se à prestadora.. . sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA" (fl. 548), em conformidade com AREsp 1651890/SP, Segunda Turma, DJe 26/6/2020.

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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